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Legislação sobre efluentes Imprimir E-mail

A legislação brasileira e as estaduais definem as responsabilidades pelo tratamento de efluentes, bem como o sistema de financiamento do tratamento. Também definem os padrões de qualidade das águas onde os efluentes tratados devem ser lançados.

  • Constituição Federal de 1988: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  • Lei 10.406 de 2002 - Código Civil: Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
  • Decreto 24.643 de 1934 - Código de Águas
  • Lei 9.433/97, Lei das Águas de 1997
  • CONAMA 357/2005: parâmetros para lançamento de efluentes em corpos d'água.
  • Material informativo do Ministério das Cidades sobre o PMSB clique aqui.
    Lei Federal 11.445/2007: estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
    Decreto 7.271 de 21 de Junho de 2010: regulamenta a Lei Federal 11.445/2007 queestabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Rio Grande do Sul

  • Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 16 de fevereiro de 2007, Art. 247: “O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional”, sendo “dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social”.
  • Lei Estadual 11.520 de 3 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente): define água residuária como “qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição” sendo pelo art 132 “proibida a disposição direta de poluentes e resíduos de qualquer natureza em condições de contato direto com corpos d’água naturais superficiais ou subterrâneas, em regiões de nascentes ou em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas” não deixando dúvida em relação à necessidade de seu tratamento no art 137, o qual diz claramente: “Todos os esgotos deverão ser tratados previamente quando lançados no meio ambiente” e que “todos os prédios situados em logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários deverão ser obrigatoriamente ligados a elas, às expensas dos proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade prevista no "caput" apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes” o não-cumprimento das disposições do "caput" será considerado infração grave para fins de aplicação das penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
  • Lei Estadual 12.037 (Política Estadual de Saneamento): O Estado, em conjunto com os municípios, deve promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento de interesse comum, na Região Metropolitana e aglomerações urbanas rurais, onde a ação supralocal se fizer necessária, respeitada a autonomia municipal. De acordo com a Art. 45., ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1o: Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2o: A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

 

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