
|
 |
 |
|
 |
|

O departamento de tratamento de efluentes domésticos da Luftech desenvolve soluções em tratamento de efluentes cloacais de residências, condomínios, prédios, estabelecimentos comerciais, de serviços e indústrias. Os equipamentos desenvolvidos são compactos, ocupando pouco espaço e sendo adequados para compor sistemas descentralizados de tratamento de efluentes. Buscando sistemas de tratamento biológicos com a máxima eficiência em relação ao investimento pretendido, a Luftech desenvolveu três linhas padrão de equipamentos compactos para tratamento de efluentes.
:: Modelos:
- SCATEL: a estação mais simples, do tipo Reator Anaeróbio de Fluxo Ascendente (RALF), realiza o tratamento anaeróbio dos efluentes, removendo matéria orgânica (DBO e DQO) do efluente, porém não realiza remoção significativa de nitrogênio e fósforo. Não possui peças móveis e não consome energia elétrica.
- ECTEL: mais eficiente do que a SCATEL, a ECTEL combina processos anaeróbios com o tratamento aeróbio, atingindo níveis mais altos de remoção de matéria orgânica (até 98%), porém não remove nitrogênio e fósforo. Possui um difusor de ar para o tratamento aerado e um retorno de lodo.
- ECTEL NP: remove nitrogênio e fósforo, agentes eutrofizantes do efluente, por processo orgânico, sem necessitar adição de produtos químicos. Para matéria orgânica possui eficiência semelhante à ECTEL (98%). Esse processo combina fases anaerónias, anóxicas e aeróbias. Essa estação é adequada para locais com exigências maiores quanto à qualidade do efluente, como locais onde os efluentes são lançados em lagos ou onde já há uma grande carga de poluentes no corpo receptor.
- Projetos Especiais: o departamento de tratamento de efluentes da Luftech desenvolve projetos especiais para efluentes cloacais, projetando e instalando outros tipos de tratamento, como leito de junco, lagoa com macrófitas ou outras. Também realiza projetos para tratamento descentralizados de efluentes domésticos urbanos, projetando sistemas adequados à realidade local quanto à características ambientais, sociais e econômicas.
:: Legislação
A legislação brasileira e as estaduais definem as responsabilidades pelo tratamento de efluentes, bem como o sistema de financiamento do tratamento. Também definem os padrões de qualidade das águas onde os efluentes gtratados devem ser lançados.
- Constituição Federal de 1988: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
- Lei 10.406 de 2002 - Código Civil: Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir
as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos
possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível
a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
- Decreto 24.643 de 1934 - Código de Águas:
- Lei das Águas de 1997:
- CONAMA 357/2005: parâmetros para lançamento de efluentes em corpos d'água.
Rio Grande do Sul
- Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 16 de fevereiro de 2007, Art. 247: “O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente, tem abrangência regional”, sendo “dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social”.
- Lei Estadual 11.520 de 3 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente): define água residuária como “qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição” sendo pelo art 132 “proibida a disposição direta de poluentes e resíduos de qualquer natureza em condições de contato direto com corpos d’água naturais superficiais ou subterrâneas, em regiões de nascentes ou em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas” não deixando dúvida em relação à necessidade de seu tratamento no art 137, o qual diz claramente: “Todos os esgotos deverão ser tratados previamente quando lançados no meio ambiente” e que “todos os prédios situados em logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários deverão ser obrigatoriamente ligados a elas, às expensas dos proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade prevista no "caput" apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes” o não-cumprimento das disposições do "caput" será considerado infração grave para fins de aplicação das penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- Lei Estadual 12.037 (Política Estadual de Saneamento): O Estado, em conjunto com os municípios, deve promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento de interesse comum, na Região Metropolitana e aglomerações urbanas rurais, onde a ação supralocal se fizer necessária, respeitada a autonomia municipal. De acordo com a Art. 45., ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1o: Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. § 2o: A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
A obrigatoriedade do prévio tratamento de esgotos já existe no Brasil desde 1954 pela lei nacional 2.312 e no Rio Grande do Sul desde 1972 através da lei 6503, a qual cita no art 18 que: “É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto” e quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a Secretaria da Saúde indicará as medidas adequadas a serem executadas.
topo
|
|
 |
|
|
|