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:: Licenciamento de incineradores - legislação e normatização.
:: Licenciamento de incineradores - legislação e normatização
As normas brasileiras referentes à incineração são:
- a Resolução 316/2002 do CONAMA e
- a norma ABNT 11.175.
No Estado do Rio Grande do Sul se aplicam:
- a Resolução Consema 009/2000,
- o Decreto 38.356/1998,
- a Lei n° 9.921/1993, e
- a Lei n° 10.099/1994.
Para fins de analisar a adequação do sistema Luftech às exigências aplicáveis ao Estado do RS, compilamos aqui as exigências feitas pela Resolução CONAMA 316/2002 e Resolução CONSEMA 009/2002.
Características de Projeto Exigidas
As ferramentas legais supracitadas fazem as seguintes exigências aos projetos de incineração, quanto ao equipamento empregado:
- Análise de alternativas tecnológicas (CONAMA 316/2002);
- Não pode ser instalado em área residencial (CONAMA 316/2002);
- Preferencialmente não ocupar áreas integrantes de complexos hospitalares (CONAMA 316/2002);
- Caracterisação prévia dos resíduos (CONAMA 316/2002);
- Realização de segregação, no caso de RSU, com metas sucessivamente maiores (CONAMA 316/2002);
Características Operacionais Exigidas
Na operação os incineradores deverão atender às seguintes características operacionais:
- As câmaras deverão operar à temperatura mínima de oitocentos graus Celsius (CONAMA 316/2002);
- Temperatura mínima dos gases na saída da câmara primária de combustão: 800ºC (CONSEMA 009/2000);
- Temperatura mínima dos gases na saída da última câmara de combustão: 1000º C (CONSEMA 009/2000);
- Tempo mínimo de residência do resíduo na câmara primária de combustão: 60 minutos (CONSEMA 009/2000);
- O tempo de residência dos gases no interior das câmaras não poderá ser inferior a um segundo (CONAMA 316/2002);
- Tempo mínimo de residência dos gases na última câmara de combustão: 0,8 segundos (CONSEMA 009/2000);
- Concentração mínima de O2 na chaminé, conforme pré-fixado no teste de queima, para assegurar eficiência do processo de combustão (CONSEMA 009/2000).
Características Construtivas Exigidas
As normas listadas exigem as seguintes características der um sistema de incineração no RS:
- No mínimo duas câmaras de combustão (CONAMA 316/2002);
- Possuir um sistema de tratamento das emissões de gases e partículas (CONAMA 316/2002);
- Possuir um sistema de automonitoramento, capaz de manter o registro dos efluentes discriminados nas condicionantes do processo de licenciamento (CONAMA 316/2002);
- Ter instalados, calibrados e em condições de funcionamento pelo menos os seguintes monitores contínuos e seus registradores: monóxido de carbono (CO), oxigênio (O2), temperatura e pressão do sistema forno, taxa de alimentação do resíduo e parâmetros operacionais dos ECPs (CONAMA 316/2002);
- O incinerador deve dispor de condições para realizar o monitoramento operacional contínuo dos parâmetros apresentados na Tabela 2‑1 (CONSEMA 009/2000).
Tabela 2‑1 : Monitoramento contínuo
PARÂMETRO |
Capacidade do Sistema de Incineração |
|
< 200 kg/d |
200 a 1500 kg/d |
>1500kg/d |
Temperatura dos gases na saída da câmara primária de combustão |
Indicação |
Indicação e Registro |
Indicação e Registro |
Temperatura dos gases na saída da última câmara de combustão |
Indicação |
Indicação e Registro |
Indicação e Registro |
Pressão na câmara primária de combustão |
Indicação |
Indicação e Registro |
Indicação e Registro |
Taxa de alimentação dos resíduos (alimentação contínua) |
------- |
------ |
Indicação e Registro |
Monóxido de Carbono nos gases de combustão |
------- |
Indicação e Registro |
Indicação e Registro |
Oxigênio na saída da última câmara de combustão |
------- |
Indicação e Registro |
Indicação e Registro |
Opacidade |
------- |
-------- |
Indicação e Registro |
- Sistema de intertravamento, para interromper automaticamente a alimentação de resíduos, no mínimo, em casos de baixa temperatura de combustão; falta de indicação de chama; falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão; queda do teor de oxigênio (O2), quer na câmara pós-combustão ou na chaminé; excesso de monóxido de carbono (CO) na chaminé em relação ao limite de emissão estabelecido; mau funcionamento dos monitores e registradores de oxigênio ou de monóxido de carbono; interrupção do funcionamento do Equipamento de Controle de Poluição (ECP); e queda de suprimento do ar de instrumentação (CONAMA 316/2002);
- A alimentação dos incineradores deve ser interrompida, por mecanismos automáticos de intertravamento para os de alimentação contínua e por suspensão da alimentação para os de alimentação descontínua, sempre que ocorrer uma das seguintes situações: a- baixa temperatura de queima; b- ausência de chama no queimador; c- variação do teor de O2 na chaminé, fora dos limites estabelecidos no teste de queima; d- mau funcionamento dos monitores de CO, O2 e temperatura; e- valores de CO entre 125 e 625 mg/ Nm3 por mais de 10 min corridos; f- valores de CO superiores a 625 mg/ Nm3, em qualquer instante; g- inexistência de depressão no incinerador; h- falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão. Nota 1: No caso de incineradores com capacidade inferior a 200 kg/dia não se aplicam os itens "d", "e" e "f". Nota 2: A alimentação somente poderá ser retomada quando o incinerador retornar às condições normais de operação (CONSEMA 009/2000);
- O incinerador deve possuir sistema complementar de combustível na última câmara de combustão, que garanta temperatura mínima dos gases (CONSEMA 009/2000);
- Os dutos ou chaminés de saída dos gases de combustão do sistema de incineração devem ser dotados de dispositivos (furos, plataformas e demais elementos) que permitam a realização de amostragem, objetivando a verificação dos níveis de poluentes emitidos (CONSEMA 009/2000);
Performance do Sistema Exigido
Quanto à performance dos equipamentos de tratamento térmico, as resoluções CONAMA e CONSEMA fazem as exigências constantes da Tabela 2‑2. Além dessas, a Resolução 316/2002 do CONAMA exige uma eficiência de destruição e remoção superior ou igual a 99,99% para o principal PCOP.
Tabela 2‑2 : exigências à performance de incineradores
Parâmetros |
Normas |
|
|
CONAMA 316/2002 |
CONSEMA 009/2000 |
ABNT NBR 11.175 |
Subst. inorgânicas Classe 1 |
mg/Nm3 |
0,028 |
|
|
0,28 |
Subst. inorgânicas Classe 2 |
mg/Nm3 |
1,4 |
|
|
1,4 |
Subst. inorgânicas Classe 3 |
mg/Nm3 |
7 |
|
|
7 |
SOx |
mg/Nm3 |
280 |
250 |
|
280 |
NOx |
mg/Nm3 |
560 |
560 |
|
560 |
CO |
ppm |
100 |
125 |
|
100 |
HCl |
mg/Nm3 |
80 |
80 |
|
1,8 kg/h |
HF |
mg/Nm3 |
5 |
5 |
|
5 |
Correção teor oxigênio: |
% base seca |
7 |
7 |
|
7 |
Mercúrio |
mg/Nm3 |
|
0,59 |
|
|
Opacidade |
% |
|
20 |
|
|
|
|
|
< 1500 kg/dia |
>1500 kg/dia |
|
Material Particulado (MP) |
mg/Nm3 |
70 |
70 |
50 |
70 |
|
|
|
< 200 kg/dia |
>200 kg/dia |
|
Chumbo |
mg/Nm3 |
|
1,29 |
0,08 |
|
Cádmio |
mg/Nm3 |
|
0,17 |
0,04 |
|
PCDD/PCDF |
ng/Nm3 TEQ |
0,5 |
2,47 |
0,64 |
99,999% |
topo
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